O bem de família consiste no direito à proteção da única propriedade que o casal ou a entidade familiar possui como sua moradia permanente. É impenhorável pelo instituto da Lei n°. 8.009/90 e inalienável pelo advento do código civil de 2002 em seu artigo 1.715, assim resguardando o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar.
O STJ com a sumula 364 ampliou a interpretação do artigo 1° da referida lei, acrescentando ao conceito de impenhorabilidade de bem de família a proteção ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
O registro do bem de família consiste no reconhecimento do direito a proteção sobre o imóvel que ali habita a pessoa solteira, o casal ou a família. Essa proteção não é limitada apenas a construção, abrange também as plantações, benfeitorias, os equipamentos de uso profissional ou não, e os móveis da casa desde que quitados. Esse registro pode ser feito de forma voluntaria ou convencional conforme previsto no código civil em seus artigos (1.711 a 1.722), bastando para tanto que o solteiro, os cônjuges ou a entidade familiar manifestem seu interesse na elaboração das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade mediante testamento ou escritura pública, que será registrada no registro de imóveis competente do local do imóvel.
Efetuado o registro das cláusulas, o imóvel passa a ter a proteção da impenhorabilidade e da inalienabilidade. Via de regra, a primeira consiste na proteção do imóvel por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pela pessoa solteira ou pelos cônjuges que sejam proprietários e nele residam. E a segunda, é a simples manifestação do proprietário em designar a finalidade que se destina o imóvel e determinar que o imóvel não poderá ser vendido.
Entretanto, tanto a impenhorabilidade quanto inalienabilidade possuem exceções a proteção. A primeira esta elencada nos artigos 2°, 3° e incisos do da Lei 8.009/90, como por exemplo o imóvel dado em garantia pelo fiador, pode ser penhorado. Já a segunda, basta a livre manifestação de vontade daquele que gravou o imóvel com a clausula de inalienabilidade ou o seu representante legal, designando assim outra finalidade ao imóvel.
Vale ressalvar que a proteção da impenhorabilidade não abrange somente o único imóvel utilizado como moradia permanente. A presente também possui uma exceção conforme a sumula 486 do STJ que em seu texto estende a proteção da impenhorabilidade ao único imóvel residencial cuja finalidade e a renda obtida através da locação por terceiro, desde que a renda seja para subsistência do proprietário.
Vale ressaltar também que a Lei 8.009/90 não instituiu somente o bem de família voluntario ou convencional, o instituto abrange também o bem de família legal ou obrigatório. Este último possui particularidades diferenciadas, como por exemplo, não precisa de registro de escritura pública no cartório de imóveis.
Por fim, é importante ressaltar que é imprescindível a orientação de um advogado.
Mosciaro Sociedade de Advogados
Rodrigo Ferreira – OAB\SP387836