Insalubridade e periculosidade: conceitos e peculiaridades
Apesar de serem termos bem disseminados entre os empregados e empregadores brasileiros, os adicionais de insalubridade e periculosidade ainda deixam muita dúvida quanto à sua aplicação e peculiaridades.
Em linhas gerais, quando se fala em insalubridade, pretende-se resguardar a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas às quais é submetido em seu ambiente de trabalho. A periculosidade, por sua vez, busca resguardar a vida do trabalhador e remonta a circunstâncias de perigo iminente que, uma vez ocorridas, podem ceifá-la.
Tais institutos, insculpidos nos artigos 189 e seguintes da CLT, buscam assegurar a redução de riscos no meio ambiente de trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança, que devem ser cumpridas pelas empresas. É o que se verifica a partir da análise do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 157, também da CLT.
É evidente que a definição de mecanismos em detrimento da segurança e da saúde no trabalho é algo complexo não apenas no Brasil. Entretanto, enquanto a legislação pátria segue no caminho da monetização, a tendência internacional é direcionada para a evolução de políticas preventivas com redução ou eliminação dos riscos.
Aos trabalhadores submetidos a essas condições, é estabelecido pela lei trabalhista um adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) para os trabalhos em situações perigosas, incidente sobre o salário base e integrando o cálculo de horas extras, quando pago em caráter permanente; e adicional de insalubridade, para o funcionário que atua em condições insalubres, podendo variar entre 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, a depender do grau ao qual está exposto, quais sejam: mínimo, médio e máximo, respectivamente.
Para efeitos legais, consideram-se perigosas as atividades e operações que exponham de forma permanente o trabalhador a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física – quando se tratar de profissionais de segurança – e as atividades de trabalhador em motocicleta.
Já o trabalho insalubre, é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e as integridades física e psíquica do funcionário, submetendo-o a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição, conforme regido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, que prevê limites para ruídos, calor, radiações, agentes químicos, poeiras minerais, condições hiperbáricas, agentes biológicos, vibrações, frio e umidade.
Chama-se a atenção dos empregadores quanto à sua responsabilidade no que se refere à concessão de equipamentos de proteção individual, como também à devida fiscalização do seu uso. Registre-se ainda que a lei possibilita à empresa requerer junto ao Ministério do Trabalho a realização de perícia, com o fim de caracterizar e classificar as suas atividades, evitando assim o descumprimento das disposições normativas e a aplicação de futuras sansões.
Faz-se importante lembrar, por fim, que se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, de forma simultânea, poderá ele optar pelo adicional que lhe for mais favorável, vedada a cumulação, mesmo que tenham causas distintas.
WILLIAM TIMÓTEO – especialista em Direito Trabalhista – Mosciaro Sociedade de Advogados
OAB/SP nº 408.175
Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas)