O apartamento é meu e faço a reforma que quiser – Ou ainda – Não devo satisfação para você e o fornecedor vai entrar! Parecem familiares essas frases? É comum
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A guarda compartilhada é aquela que de forma conjunta ambos os genitores exercem os direitos e deveres de seus filhos, mesmo após divorciarem. Ou seja, aquele que não vier a residir com seu filho após o divórcio, não será impedido de opinar e decidir sobre aquilo que acredita ser melhor para o filho no que concerne à educação, saúde e segurança.
O bem de família consiste no direito à proteção da única propriedade que o casal ou a entidade familiar possui como sua moradia permanente. É impenhorável pelo instituto da Lei n°. 8.009/90 e inalienável pelo advento do código civil de 2002 em seu artigo 1.715, assim resguardando o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar.
Muito tem se falado da problemática da criação de animais em condomínio. Contudo, basta ter um pouco de bom senso para evitar os problemas cotidianos. É certo que não basta o morador realizar seu sonho de possuir um animal de estimação. Antes de tudo, deve-se observar se existe algum impedimento por lei para criação do animal desejado, pois a lei veda a criação de determinadas espécies de animais, como também regulamenta a quantidade de animais que um morador pode criar em sua propriedade.
A Legislação Trabalhista define como empregador “…a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e define como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Portanto, os requisitos do contrato de trabalho são: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Respeitado o entendimento em contrário, usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade através do exercício de prolongado da posse, e quando necessário, após o preenchimento de determinados requisitos legais por quem a pleiteia. No caso de aquisição de propriedade de bem imóvel, a usucapião tem como fundamento jurídico a consolidação do domínio e consolidação a propriedade do bem através do exercício prolongado da posse do imóvel, obtendo-se assim, a segurança da propriedade privada garantida pelo Estado.
A extinção do contrato de trabalho põe fim à relação jurídica de trabalho existente entre empregado e empregador, extinguindo as obrigações decorrentes do contrato para ambas as partes. Existem diversas hipóteses de extinção do contrato de trabalho. No presente artigo, trataremos apenas da extinção do contrato de trabalho motivada por justa causa.
Ressalvados os casos de responsabilidade civil objetiva decorrente das relações de consumo ou quando a atividade habitual do agente implicar risco para o direito de outrem, a responsabilidade civil entre relações comuns é subjetiva e se funda na teoria da culpa, de forma que para que haja o dever de indenizar é necessária a existência de dano, nexo causal entre o fato e o dano, e ainda, a culpa do agente causada por imprudência, negligência ou imperícia.
Para delimitação do tema, nos limitaremos a discorrer sobre a espécie mais comum de prestação de alimentos: A decorrente da relação de parentesco. A prestação de alimentos, instituto jurídico popularmente conhecido como pensão alimentícia consiste no pagamento de determinada quantia fixada por um juiz, ou espontaneamente ofertada pelo responsável em prover o sustento de filhos, cônjuge, ex-cônjuge ou parentes em linha reta, podendo ser ascendentes ou descendentes.
O Direito Fundamental de reunião e livre manifestação está garantido pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XVI dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Em seu artigo 1.639, parágrafo segundo, o Código Civil estabelece que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”, inovando em relação à legislação anterior, que expressamente vedava tal possibilidade, tornando o regime de bens escolhido pelos cônjuges irrevogável.