Existência de vagas para Pessoas com Deficiência e Idosos em Condomínios Residenciais: existe obrigação legal?

Existência de vagas para Pessoas com Deficiência e Idosos em Condomínios Residenciais: existe obrigação legal?

Visando promover e incentivar cada vez mais uma sociedade inclusiva, próspera e igualitária, já é comum no meio jurídico, temos diversas normas regulamentadoras, além do já previsto pela Constituição Federal de 1988, que tratem especificamente do direito dos idosos e das pessoas com deficiência, hoje denominadas de “PCD”.

Nos Condomínios, a realidade é a mesma, visto que tratamos aqui de uma “pequena cidade” composta por seus habitantes, vizinhos, administradores e funcionários.

Desta forma, e em prol da diversidade e inclusão, as Convenções Condominiais e Regulamentos Internos estão sempre sendo atualizadas, a fim de atender a necessidade de todos os condôminos, sejam eles adultos, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.

Neste sentido, o objetivo deste artigo é delinear brevemente os principais aspectos sobre a obrigatoriedade da existência de vagas de garagem reservadas para um determinado grupo de pessoas, nos condomínios edilícios residenciais, tendo em vista que muitas dúvidas e questionamentos ainda rondam o tema.

A recente Lei Federal n. 13.146/15, conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, trouxe inúmeras e importantes regulamentações e dispositivos que tratam especificamente deste assunto, alterando inclusive artigos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Além disso, o artigo 41 do “Estatuto do Idoso” (Lei Federal n. 10.471/03) prevê que, aos idosos, deverá ser garantido um percentual de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, respeitando ainda o que prevê a lei local municipal e estadual de cada respectivo ente.

No entanto, a dúvida ainda permanece: existe ou não existe a obrigatoriedade de se reservar determinado percentual de vagas de garagem para portadores de necessidades de cuidados especiais, nos estacionamentos privativos dos Condomínios edilícios?

De forma sucinta, em atenção ao questionamento levantado, a resposta é sim. Isto porque, apesar do assunto ainda ser bastante polêmico e causador de muita discussão nas assembleias de condôminos, o artigo 47 e seu parágrafo primeiro, ambos do “Estatuto da PCD”, é bastante claro ao dispor que “Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. […] As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. […]”.

No mesmo sentido, o artigo 181, inciso XX do Código de Trânsito Brasileiro, prevê como sendo infração gravíssima, sujeita a multa e remoção (forçada, em alguns casos) do veículo, para aquele que estacionar em local reservado para pessoas com deficiência ou idosos.

Por fim, e pautado sempre pelo bom senso, os Condomínios brasileiros devem sempre, em primeiro lugar, respeitar a lei local do Município e do Estado ao qual estejam inseridos, verificando se há determinação específica de quantidade e percentual de vagas que deve ser resguardado para este público, além de, também, respeitar suas próprias Convenções e Regulamentos Internos, ajustando com clareza e senso de justiça, a relação entre os condôminos, concedendo acesso facilitado aos mais necessitados (idosos, deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida), além do percentual de vagas já mencionado, contando sempre com a cordialidade e educação de todos.

Isabela Cristina Monteiro Fernandes

OAB/SP n. 384.874

Mosciaro Sociedade de Advogados

 


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