Demissão em tempos de pandemia – o que empregador e empregado devem saber

Demissão em tempos de pandemia – o que empregador e empregado devem saber

A situação pandêmica vivenciada em todo o globo alterou significativamente as relações interpessoais, forçando a sociedade a adaptar-se a exigências de isolamento e distanciamento social, que culminaram em aulas, audiências e trabalhos remotos, por exemplo. Esse cenário de calamidade pública, no entanto, não alterou, no contexto geral, as regras e direitos nas rescisões trabalhistas, que dependerão do tipo de cada dispensa.

Nesse sentido, vale lembrar que o empregador pode, no uso das suas atribuições diretivas, a qualquer tempo, desligar o funcionário do seu quadro de colaboradores, sem necessitar, para isso, de qualquer motivação relevante, bastando apenas o desinteresse na continuação do vínculo empregatício.

As exceções restringem-se apenas aos trabalhadores com estabilidade de emprego, conforme previsão em lei – como no caso das gestantes –, e as demissões por justa causa, mútuo acordo e rescisão indireta, as quais ensejam condições e requisitos específicos.

A novidade, entretanto, é para as empresas que aderiram ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que previu medidas que poderiam ser adotadas pelas empresas, com o objetivo de preservar empregos e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, sendo elas: (i) o pagamento do benefício emergencial, (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Aos empregados que tiveram os seus contratos de trabalho afetados pela Lei 14.020, fica assegurada a garantia provisória no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato. Essa estabilidade temporária permanece mesmo após o restabelecimento das condições normais do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão contratual.

Importante registrar, outrossim, que nos casos de empregada gestante que sofreu redução ou suspensão, a garantia de emprego trazida pela nova lei será somada àquela já prevista após o retorno do gozo do auxílio maternidade. O empregado pessoa com deficiência, por sua vez, independentemente das condições acima listadas, tem vedada a sua dispensa sem justa causa, durante todo o período de calamidade pública.

Por fim, destacamos que, para todos os empregados beneficiados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em que ficam proibidas temporariamente as suas demissões, é resguardado, na hipótese de serem dispensados sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego, o recebimento de indenização adicional, em percentual que varia de acordo com a redução salarial sofrida, além das verbas rescisórias já previstas na legislação em trabalhista em vigor.

 

WILLIAM TIMÓTEO – especialista em Direito Trabalhista – Mosciaro Sociedade de Advogados

OAB/SP nº 408.175

Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas)

 


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