Obrigatoriedade do teletrabalho para gestantes durante a pandemia – previsão pertinente, mas ainda com muitas incertezas

Obrigatoriedade do teletrabalho para gestantes durante a pandemia – previsão pertinente, mas ainda com muitas incertezas

Recém-chegada ao ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, veio dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, decorrente do novo coronavírus.

Embora plausível o seu objetivo, dada a necessidade de preservação da saúde da gestante e do seu bebê, o texto legislativo é bem simplório e, por isso, não esclarece os aspectos fundamentais para a aplicação da norma, causando dúvidas inclusive entre os profissionais e estudiosos da seara jurídico-trabalhista.

Esse direito resguardado à empregada gestante trazido pela nova lei – incluindo as domésticas, já que não faz qualquer distinção –, lhes assegura, além da obrigatoriedade de substituição do trabalho presencial pelo remoto, a fim de que possa exercer as suas atividades em seu domicílio, a garantia da integralidade da sua remuneração.

Entretanto, não se visualiza em seu escopo qualquer menção ao prazo de duração do afastamento, tampouco se o estado de emergência estaria atrelado à decretação de calamidade pública pelo governo ou às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

De igual modo, a legislação não especificou o que ocorre com aquelas atividades que não puderem ser desempenhadas remotamente; se seria caso de readaptação de função ou mera licença remunerada, às expensas do empregador, por exemplo.

Deste modo, fica a lacuna sobre as possibilidades alternativas, tais como a suspensão do contrato de trabalho, a utilização de banco de horas ou a concessão de férias, que poderiam ser boas alternativas, a depender do caso concreto e cautelosa análise, com o intuito de atingir o real objetivo da norma.

Assim, torna-se evidente a necessidade de urgente regulamentação, a fim de que as suas lacunas sejam supridas com brevidade, especialmente porque essa legislação, que deveria proporcionar proteção social à gestante, acabou por gerar maior insegurança jurídica.

 

WILLIAM TIMÓTEO – especialista em Direito Trabalhista – Mosciaro Sociedade de Advogados

OAB/SP nº 408.175

Especialista em Direito do Trabalho (PUC Minas)

 


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