Assembleia Virtual nos Condomínios: Validade e Legalidade

Assembleia Virtual nos Condomínios: Validade e Legalidade

Sabe-se que a tecnologia tem avançado em ritmo acelerado, ultrapassando, muitas vezes, a velocidade com que conseguimos absorvê-la. Na seara condominial não seria diferente, tendo em vista que a realização de assembleias virtuais tem se tornado uma prática cada vez mais constante.

Tal mecanismo apresenta-se como uma forma de solucionar problemas cotidianos, facilitando e reduzindo o tempo dispendido com obrigações e afazeres. Assim, além de configurar-se como uma verdadeira quebra de paradigmas, traz inúmeros outros benefícios, sem permitir a perda do foco com temas alheios à pauta, tampouco discussões acerca de problemas individuais, que em nada refletem nos demais presentes.

Ainda, nesse sentido, tem-se um aumento significativo na participação dos condôminos, que gira em torno de 80 a 100%, enquanto as assembleias presenciais contemplam apenas de 15 a 40%, considerando que muitos moradores ficam impossibilitados de comparecer, por motivos diversos.

Entretanto, muito se tem discutido sobre a sua legalidade. Isso porque, por ser tema extremamente recente, ainda não se tem legislação regulamentadora e, de igual modo, ainda não se vê julgados nesse sentido. Tais fatores, contudo, não devem constituir obstáculo.

Alguns pontos, nesse aspecto, necessitam ser cuidadosamente observados, a fim de que não seja a assembleia eivada de vícios. É preciso contar com um sistema à prova de fraudes, que possibilite a auditagem dos votos, além de treinamento e capacitação dos envolvidos, especialmente porque ainda há pessoas pouca íntimas da tecnologia.

Especificamente quanto à Convenção Condominial, necessário ater-se à existência de previsão ou impedimento. Em caso de não trazer nenhum tipo de vedação expressa a essa modalidade, há que se observar, entretanto, dispositivos que prevejam que as assembleias devam ser realizadas no salão de festas ou nas dependências físicas do condomínio, por exemplo. Igualmente, respeitar os preceitos do Código Civil e da própria Convenção, uma vez que a legislação delega a ela as disposições quanto à forma de convocação, realização, dentre outros.

Além disso, deve-se haver uma preocupação operacional quanto aos atos formais, com o intuito de proporcionar maior rapidez e segurança. Esses e outros procedimentos indispensáveis impossibilitam ou, ao menos dificultam, a possibilidade de se ter a assembleia contestada judicialmente. Nesse sentido, apresenta-se como a forma mais eficaz a alteração da Convenção para incluir o modo on-line, proporcionando-lhe, decerto, maior segurança jurídica às deliberações tomadas.

Avançando na análise, deve recair ainda um olhar atento para a auditagem do próprio sistema, tanto no que diz respeito aos votos, quanto à conduta do administrador, tendo em vista que o programa deve assegurar a impossibilidade de alteração posterior ou a adulteração de conteúdo, de modo a garantir a confiabilidade à unidade votante.

Diante desse cenário, uma excelente alternativa, principalmente no período de adaptação, é a realização de assembleias híbridas, com a utilização da ferramenta virtual em conjunto com a assembleia presencial, possibilitando a participação daqueles que naturalmente não iriam comparecer, e privilegiando também o condômino que, por algum motivo, não consegue manifestar a sua posição pelo meio digital.

De igual modo, recomenda-se a não inclusão em pauta de temas muito polêmicos ou que necessitem de explicações de maior complexidade, tratando a aprovação de contas, obras vultuosas e assuntos mais complexos em assembleia tradicional. Registre-se, outrossim, a importância de, igualmente como ocorre na assembleia física, levar as atas a registro.

Por fim, tem-se que essas questões, portanto, não devem constituir barreiras à implantação de assembleias virtuais, mormente a necessidade de adequação a métodos de que venham facilitar a tomada de decisões, diante do atual estágio de desenvolvimento informacional e tecnológico.

 

William Timóteo OAB/SP – 408175

Mosciaro Sociedade de Advogados

 


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