Diferença Entre a Guarda Compartilhada e a Guarda Alternada

A guarda compartilhada é aquela que de forma conjunta ambos os genitores exercem os direitos e deveres de seus filhos, mesmo após divorciarem. Ou seja, aquele que não vier a residir com seu filho após o divórcio, não será impedido de opinar e decidir sobre aquilo que acredita ser melhor para o filho no que concerne à educação, saúde e segurança.

Conforme o exposto acima, ambos podem decidir qual a melhor escola matricular seu filho ou qual o melhor consultório médico para leva-lo. Deste modo, o afeto permanece aceso, permitindo a tomada de decisões conjunta para o melhor desenvolvimento da criança ou do adolescente até a fase adulta.

A guarda compartilhada poderá ser requerida de forma consensual por ambos os genitores diante de uma ação de divórcio consensual, ou da ação de guarda.

Como também, poderá ser imposta sob determinação de ordem judicial quando os genitores estão disputando a guarda do menor no judiciário e, desde que comprovado que a guarda compartilhada atende o melhor interesse da criança ou adolescente.

Hoje os magistrados entendem que a guarda compartilhada é o melhor instituto para ser aplicado nas ações envolvendo disputa de guarda, pelo fato que a mesma da continuidade ao afeto daquele que não mais reside com o menor. Ressaltando também que os demais institutos podem prejudicar o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Já a guarda alternada não é um instituto, pois não está previsto em lei, é fonte de criação jurisprudencial e doutrinaria.

Nessa modalidade de guarda os genitores mesmo que já divorciados ou separados de fato exercem de forma integral e não conjunta os direitos e deveres da criança ou adolescente. A criança não possui residência fixa, pois nessa modalidade nenhum dos genitores possui a guarda, permitindo que a criança passe alguns dias na casa de um e, os outros dias na casa de outro.

Não possui forma, pode ser semanal, mensal, anual, quinquenal ou até mesmo período parcial diário.

Essa modalidade é bastante criticada, pois a criança enquanto estiver com a mãe passara a viver sobre as regras mantidas por ela e na semana seguinte ou dia seguinte, passará a viver sobre as regras do pai, que nem sempre poderão ser aceitas pela mãe e vice e versa.

Podemos perceber que nessa modalidade de guarda os genitores exercem seu poder de família e seus direitos e deveres para com o menor de forma individual. O que claramente prejudica sua educação e seu desenvolvimento psicoemocional.

Por conta disso, a aguarda alternada por via de regra não vem sendo aplicada pelos tribunais.

Contudo, existe a via de exceção, onde o magistrado dependendo do caso em concreto poderá se convencer diante da aplicação da guarda alternada quando assim o entender conveniente para o melhor interesse da criança ou adolescente. Como no caso hipotético do genitor ou genitora que reconhece o menor, mas o abandona preferindo não ter nenhum tipo de contato.

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