Em seu artigo 1.639, parágrafo segundo, o Código Civil estabelece que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”, inovando em relação à legislação anterior, que expressamente vedava tal possibilidade, tornando o regime de bens escolhido pelos cônjuges irrevogável.
Conforme se extrai do texto legal, a alteração do regime de bens obrigatoriamente depende de decisão judicial, cabendo ao juiz verificar se o pedido se deu com o consentimento de ambas as partes, se o motivo por eles apresentado justifique o deferimento para a alteração do regime de bens, como por exemplo, quando houver cessado uma causa de imposição do regime da separação obrigatória constante no artigo 1.641 do Código Civil – com exceção do disposto no inciso II – e ainda, o deferimento está condicionado à garantia de direitos de terceiros para que se evite que um pedido de alteração seja feito exclusivamente para o prejuízo de outrem.
Em relação ao “pedido motivado”, a justificativa foi por anos apreciada com certo rigor pelo judiciário, ferindo dispositivos constitucionais como o artigo 5º, Inciso X, que dispõe quanto a inviolabilidade à intimidade e vida privada dos indivíduos e o artigo 226, que em seu parágrafo 7º que determina que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, e ainda, conflitava com o próprio Código Civil, que em seu artigo 1.513 proíbe qualquer pessoa de direito público ou privado de interferir na comunhão de vida instituída pela família. Por essa razão, atualmente é entendimento pacifico dos Tribunais que não se deve exigir dos cônjuges justificativas exageradas, bem como rigor excessivo quando da análise do pedido pelo magistrado, uma vez que este fato, conforme explicitado, caracteriza flagrante invasão de intimidade e da vida privada dos indivíduos.
Apenas à título informativo, recentemente, em decisão que reflete a mais cristalina justiça, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou pedido de alteração no regime de bens formulado por cônjuges casados há mais de 30 anos. Com o desenvolvimento da ação, se verificou que o pedido era genérico e não possuía qualquer motivo relevante, e ainda, ficou constatada a ausência de bens em nome de uma das partes e a inexistência de sua independência financeira em relação ao outro, o que acarretaria prejuízos a ela própria e à sua prole.
Como último requisito, o deferimento do pedido de alteração de regime de bens está condicionado à garantia de direitos de terceiros. Por essa razão, as partes, quando da propositura da ação, deverão apresentar certidões negativas de distribuição de processos perante à Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça do Trabalho, e ainda, certidões negativas de protesto de títulos em nome de ambos. Na existência de dívidas, os credores deverão ser qualificados no processo e citados, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 1.105 do Código de Processo Civil, para manifestação e eventualmente apresentarem suas razões que justifiquem o indeferimento do pedido de alteração do regime de bens.
Por fim, importante lembrar que aqui se apresenta uma breve exposição sobre o instituto da alteração de regime de bens e para a correta análise de um caso concreto é imprescindível a contratação de um advogado para a orientação adequada.
Mateus M Marcondes – OAB 346761