A união estável se caracteriza por uma relação de convivência pública, contínua e duradoura entre dois indivíduos e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

A legislação vigente não impõe um prazo mínimo de duração da convivência para que se caracterize uma união estável, ou seja, ausente um lapso temporal para que determinado relacionamento seja considerado uma união estável. Apenas a título informativo, em legislação anterior ao Código Civil vigente – Lei 8.971/94 – havia menção ao prazo de 5 (cinco) anos, por essa razão, é um equívoco comum crer que este seria o prazo para a caracterização.

Para a caracterização de união estável, deve-se levar em consideração alguns elementos subjetivos, como a existência de filhos frutos do relacionamento, e principalmente, o modo como o casal se apresenta perante a sociedade. Usualmente, ao decidir casos de reconhecimento de união estável, os Tribunais ouvem testemunhas, analisam cartas, fotografias e demais documentos, incluindo informações constantes em redes sociais, que demonstrem a intenção dos indivíduos em constituir uma família, fato determinante para o reconhecimento.

Na existência de união estável sem a elaboração de escritura pública, ou se elaborada, nada estabelecer quanto ao regime de bens, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do início da união estável serão comuns ao casal, ou seja, pertencem a ambos. Os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do início da união estável permanecem na esfera patrimonial de cada indivíduo.

Ainda quanto ao regime de bens, é permitido ao casal optar por outro regime que mais lhes seja conveniente, porém a escolha do regime deverá constar expressamente na escritura pública para que seja válido em uma eventual dissolução.

A união estável gera direitos e deveres para ambas as partes e, portanto, recomenda-se sempre a sua oficialização mediante elaboração de escritura pública para dar garantia aos envolvidos. Isso porque, dentro do campo hipotético, imaginemos que dois indivíduos convivam em união estável durante grande parte da vida e construam patrimônio de forma conjunta. Eventualmente poderá ocorrer o falecimento de um dos indivíduos e o sobrevivente poderá encontrar dificuldades em garantir o seu direito aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável perante eventuais herdeiros até o reconhecimento da união estável com o falecido. Logo, o melhor caminho sempre é a oficialização.

Por fim, ressalta-se que aqui se apresenta uma breve exposição sobre o instituto da união estável e para a correta análise de um caso concreto é imprescindível a contratação de um advogado para a orientação adequada.

Walmir Mosciaro OAB/SP 261494


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