O Direito Fundamental de reunião e livre manifestação está garantido pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XVI dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Por sua vez, a reunião possui elementos próprios que a caracterizam, sendo eles:
- a) Multiplicidade de participantes, o que faz dela uma ação coletiva.
- b) Duração limitada, garantindo o seu caráter temporário e ocasional,
- c) Finalidade lícita, pacífica e sem armas, com a promoção de um encontro com propósito determinado.
- d) Local certo, sendo realizada em local determinado e delimitado. Em caso de percurso móvel este deverá ser predeterminado.
Fique atento e usufrua de seu Direito Constitucional de maneira adequada, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Mateus M Marcondes – OAB 346761