Ao deixar o seu veículo em estacionamentos, é comum o consumidor se defrontar com placas contendo o famigerado aviso: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.
Tais avisos não possuem qualquer validade, isto porque, ao oferecer ao mercado o serviço de guarda e estacionamento de veículos, o fornecedor atrai para si a responsabilidade objetiva pela conservação e restituição do bem deixado a seus cuidados nas exatas condições iniciais, devendo assegurar-se contra eventuais infortúnios que impeçam a devolução da coisa em perfeito estado, tendo em vista ser exatamente este o risco inerente à sua atividade.
O dever de guarda e vigilância constitui o cerne da relação jurídica entre as partes, pois o objetivo do consumidor ao deixar o seu veículo em um estacionamento é zelar pela proteção de seu patrimônio e o objetivo do fornecedor é lucrar através do serviço de vigilância, logo, a responsabilidade pela subtração de objetos deixados no interior do veículo, por óbvio, não pode deixar de ser parte integrante do contrato celebrado.
Sendo assim, os avisos de que “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” são nulos de pleno direito, haja vista que ao colocar no mercado o serviço de guarda de veículos, o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos de sua atividade, já que o estacionamento gera lucro para si próprio ou para outrem e ao consumidor a expectativa de segurança, que deve ser garantida como contraprestação para a conservação de seu patrimônio.
Nos casos em que o consumidor tiver objetos subtraídos do interior do veículo, aconselhamos a imediata comunicação à administração do estacionamento, bem como o registro de boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Não havendo solução pacifica para a questão, é possível a propositura de ação judicial para a reparação dos danos sofridos.
Por fim, é importante lembrar que aqui se apresenta uma breve exposição sobre a responsabilidade objetiva dos estacionamentos e para a correta análise de um caso concreto é imprescindível a contratação de advogado para a orientação adequada.
Mateus M Marcondes – OAB/SP 346761