Divórcio – Além das Lembranças, O Que Pode Ser Dividido

Até pouco tempo atrás, o casamento, numa perspectiva religiosa e social era visto como indissolúvel. Hoje, com o divórcio desburocratizado e avanços na autonomia e independência feminina, esta é uma realidade nas famílias brasileiras.

O divórcio é o instituto pelo qual casais, após a constatação da impossibilidade de manter o vínculo conjugal, estabelece o fim da relação matrimonial. Podendo os divorciados, se assim o desejarem, contrair outro matrimonio. O divórcio abrange a separação de fato do casal, a divisão de seus bens, as definições de guarda, visitas aos filhos e a obrigação alimentar.

No divórcio de casal que possui filho menor de idade, serão discutidas questões sobre a guarda do menor – que poderá ser atribuída a um dos genitores, ou a ambos. Sendo a guarda unilateral, atribuída somente a 1 (um) dos genitores e a guarda compartilhada, atribuída a ambos os genitores. Sempre levando em consideração para a aplicação do tipo de guarda, aquele que atenda melhor os interesses do menor, sendo resguardado os direitos de visita do outro genitor.

Em relação aos bens, poderão ser divididos entre os divorciados, dependendo do regime de bens escolhido pelos contraentes no pacto antenupcial ou no regime oficial. Os regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico são: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação Total de Bens (esta poderá ser obrigatória ou facultativa) e o Regime da Participação Final dos Aquestos. Destacamos as características mais relevantes de cada um deles.

No regime da Comunhão Universal de Bens, os bens de fato existentes a serem partilhados, serão divididos igualmente. Bens que ambos possuírem antes ou após seu casamento. Ou seja, cada cônjuge ficara com sua quota parte de 50% sobre a totalidade de bens.

Já no regime da comunhão parcial de bens, a divisão será limitada aos bens adquiridos na constância do casamento, sendo que os bens particulares anteriores a constituição do matrimonio serão excluídos.

Na separação total de bens, o bem particular de cada cônjuge, adquirido antes ou durante o casamento, não será dividido.

Já o regime da Participação Final dos Aquestos, assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal com desembolso de ambos para constituição do patrimônio.

Ressalta-se que este artigo contém uma síntese sobre o divórcio, sendo indispensável a contratação de advogado para a análise de caso e orientação adequada.

Walmir Mosciaro – OAB/SP 261494


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