O Instituto da Recuperação Judicial

O instituto da Recuperação Judicial, regulamentado pela Lei 11.101/05, garante às empresas em dificuldades financeiras a manutenção de suas atividades, o emprego de dezenas de trabalhadores e o interesse de seus credores até sua reorganização econômica

No entanto, em razão de ser um processo custoso e pago por toda a sociedade brasileira, tal benefício não pode ser aplicado à todas as empresas em dificuldades financeiras, sendo aplicado apenas naquelas que passarem pelo criterioso crivo do judiciário.

Por primeiro, ao pleitear judicialmente a recuperação, a empresa passará pelo exame de viabilidade, sendo analisada com base nos documentos apresentados, a sua importância social, sua mão de obra e tecnologia, o volume de ativo e passivo, seu tempo de existência e seu porte econômico. Esse critério visa proteger o sistema econômico nacional, pois conforme vimos, quem pagará os custos de uma recuperação é a sociedade como um todo, logo, o objetivo é evitar que os recursos sejam aplicados em más empresas, beneficiando assim as boas empresas, a sociedade e o sistema econômico nacional.

Sendo a empresa viável, o juiz deferirá o pedido de recuperação e nomeará um administrador judicial, determinando a publicação de edital com a relação de todos os credores apresentados pela empresa.

Publicado o edital, a empresa terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar seu plano de recuperação. Neste plano, a empresa descriminará quais meios utilizará para a recuperação[1], apresentará laudo financeiro assinado por profissional competente ou empresa especializada, em que contenha a avaliação de todos os seus bens.

Ainda a contar da data da publicação do edital, haverá o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores habilitem seus créditos.

Apresentado o plano de recuperação, os credores terão prazo de 30 (trinta) dias para contestar o plano. Inexistindo objeções, o juiz determinará a convocação de assembleia-geral dos credores para deliberação do plano.

Havendo aprovação do plano pela assembleia-geral ou após 30 (trinta) dias sem apresentação de objeção pelos credores, a empresa será intimada pelo juiz para apresentar certidões negativas de débitos tributários.

Com a aprovação do plano de recuperação pelos credores, o juiz proferirá decisão concedendo a recuperação judicial à empresa, que terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir com suas obrigações previstas no plano de recuperação sob pena da convolação da recuperação judicial em falência.

Ressalta-se que durante todo o processo de recuperação judicial, a empresa continuará no controle de suas atividades sob a fiscalização do administrador judicial nomeado para garantir o cumprimento dos termos da recuperação.

Walmir Mosciaro – OAB/SP 261494


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