Terceirização de Serviços – riscos e deveres

Terceirização de Serviços – riscos e deveres

A contratação de empresas para a terceirização de serviços gerais de limpeza e conservação tem se tornado uma prática cada vez mais constante no Brasil, e com os condomínios não seria diferente, sejam eles residenciais ou comerciais. Tal prática tem se amparado na facilidade em contratar uma única empresa, ao invés de diversos funcionários individualmente, e ainda, por aparentar ser mais econômica.

Ocorre que, optar pela terceirização, ao invés de manter um quadro de pessoal próprio para essas funções, é uma medida que necessita ser cuidadosamente analisada, pois a “economia” inicial pode reverter-se em prejuízos futuros. Isso porque, caso a empresa prestadora dos serviços torne-se inadimplente, parcial ou integralmente, quanto às suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, pode o condomínio ser chamado a responder pelos créditos devidos aos empregados que lhes prestaram serviços.

Aquele que contrata por meio de empresas fornecedoras de mão de obra tem a obrigação de atentar-se para a escolha de uma entidade idônea e, além disso, financeiramente saudável, a fim de que não venha causar prejuízos aos empregados. Nesse aspecto, caso não o faça, poderá ser responsabilizado por sua má escolha, denominada pela doutrina de culpa in eligendo, bem como pela não fiscalização, no que concerne ao cumprimento das obrigações para com os empregados, isto é, culpa in vigilando.

A responsabilidade, nesses casos, é subsidiária, uma vez que a devedora principal continua sendo a empresa que contratou o trabalhador e explorou os seus serviços, integrando o condomínio o polo passivo da demanda enquanto devedor secundário, de quem serão cobrados os valores, caso não quitados pela primeira.

Verificam-se cada vez mais comuns situações nas quais os condomínios residenciais e comerciais são chamados a arcar, enquanto empresa tomadora, com os créditos trabalhistas sonegados pelas empresas prestadoras dos serviços. Isso acontece mesmo que o contrato celebrado entre as empresas seja perfeitamente legal, uma vez que a licitude na relação jurídica não exclui as responsabilidades, tendo em vista os direitos sociais e trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e o disposto no artigo 186 do Código Civil.

Com isso, tem-se que a inadimplência total ou parcial do real empregador acarreta na responsabilidade subsidiária do condomínio, beneficiário dos serviços, como medida necessária para resguardar os direitos dos empregados, conforme sustenta entendimento trazido pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A mencionada súmula prevê ainda que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral, ainda que o Condomínio já tenha cumprido todas as suas obrigações junto à empresa terceirizada. Deste modo, na qualidade de tomador dos serviços, poderá responder pelas verbas deferidas na sentença, tais como: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias. Além disso, por indenização substitutiva do Seguro Desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, se houver.

Mas então, como pode o Condomínio evitar a responsabilização em ações trabalhistas? A prevenção inicia, antes de qualquer coisa, com a contratação direta dos empregados, garantindo o total adimplemento das verbas e direitos que lhes são devidos. Em caso de terceirização, com pesquisas sobre a empresa a ser contratada para realizar os serviços, inclusive no que diz respeito às licenças, registros e alvarás de funcionamento, bem como programas obrigatórios de saúde e medicina do trabalho.

Por fim, de forma complementar, durante a execução do contrato, exigir periodicamente a apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento de salários, recibos de vale alimentação, refeição e transporte; recolhimentos previdenciários e ao FGTS, dentre outros, a fim de resguardar os direitos dos empregados e assegurar a redução de reclamações trabalhistas e eventuais condenações. Até porque, bebendo da sabedoria popular: quem paga mal, paga duas vezes.

William Timóteo OAB/SP – 408175

Mosciaro Sociedade de Advogados


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