Para delimitação do tema, nos limitaremos a discorrer sobre a espécie mais comum de prestação de alimentos: A decorrente da relação de parentesco.

A prestação de alimentos, instituto jurídico popularmente conhecido como pensão alimentícia consiste no pagamento de determinada quantia fixada por um juiz, ou espontaneamente ofertada pelo responsável em prover o sustento de filhos, cônjuge, ex-cônjuge ou parentes em linha reta, podendo ser ascendentes ou descendentes.

 

Nesse sentido, o Código Civil estabelece em seu artigo 1.694:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

E ainda, temos o artigo 1.695 do Código Civil, que dispõe sobre quando são devidos os alimentos:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Muito se romantiza quanto ao valor dos alimentos, onde a crença popular transmite a ideia de que os alimentos sempre são fixados em 30% sobre os rendimentos daquele que pagará a pensão alimentícia. Porém, nos cumpre desde logo esclarecer que não existe em nosso ordenamento jurídico nenhum dispositivo legal que disponha: “A pensão alimentícia será fixada em 30% sobre os rendimentos do alimentante”.

Para que seja estabelecido o valor que deverá ser pago, o juiz observará, nos termos do parágrafo primeiro do já citado artigo 1.694[1], a existência do binômio necessidade do alimentando (de quem receberá) e a possibilidade do alimentante (de quem pagará), ou seja, após avaliadas pormenorizadamente todas as peculiaridades do caso submetido à análise, os alimentos serão fixados exclusivamente para atender o seu real proposito, qual seja, o valor deverá atender de maneira justa a necessidade daquele que os pleiteia, e ainda, valor deverá estar dentro possibilidades financeiras daquele que os pagará.

Em razão do dinamismo intrínseco ao Direito, atualmente a moderna doutrina nos mostra ser importante incluir em nossa análise a proporcionalidade para a fixação adequada dos alimentos, garantindo assim, que o valor fixado pelo juiz seja suficiente para assegurar a dignidade do alimentando sem que o valor permita o seu enriquecimento sem causa.

Diante disso, hipoteticamente é possível que após a análise do caso concreto, fique constatado que o valor que o alimentando necessita corresponda à 10% dos rendimentos do alimentante, ou ainda, que a necessidade corresponda à 40% dos rendimentos, e caso esse valor possa ser pago sem que afete o sustento do alimentante, a fixação poderá ocorrer nestes termos.

Fixado o valor referente à pensão alimentícia, este incidirá em décimo terceiro salário e férias, pois estas verbas são compreendidas como rendimentos salariais, podendo ainda, abranger a porcentagem correspondente em rescisão trabalhista, se assim restou estabelecido na sentença que o fixou.

Por fim, importante lembrar que aqui se apresenta uma breve exposição sobre o instituto dos alimentos, popularmente conhecido como pensão alimentícia, e para a correta análise de um caso concreto é imprescindível a contratação de advogado para a orientação adequada.

[1] “§1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”

Mateus M Marcondes – OAB 346761


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