Extinção do Contrato de Trabalho por Justa Causa

A extinção do contrato de trabalho põe fim à relação jurídica de trabalho existente entre empregado e empregador, extinguindo as obrigações decorrentes do contrato para ambas as partes.

Existem diversas hipóteses de extinção do contrato de trabalho. No presente artigo, trataremos apenas da extinção do contrato de trabalho motivada por justa causa.

A dispensa por justa causa é a dispensa decorrente da prática pelo empregado de ato qualificado como falta grave no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

A seguir, reproduziremos a integra do dispositivo legal e para melhor compreensão do que caracteriza cada ato descrito, faremos breves considerações sobre cada um deles.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

Ato de improbidade;

O ato de improbidade é um ato de desonestidade praticado pelo empregado. Podemos citar como exemplo o empregado que rouba dinheiro da empresa ou empregado que apresenta atestado médico falso.

Incontinência de conduta ou mau procedimento;

 O ato de Incontinência de conduta ou mau procedimento é todo ato que atente contra a moral sexual dentro do ambiente de trabalho. Citamos como exemplo o empregado que profere palavras grosseiras de conotação sexual à empregado do sexo oposto.

Quanto ao mau procedimento, são todos os atos que se presume, pelo bom senso, que não devam ser praticados dentro do ambiente do trabalho.

Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou se for prejudicial ao serviço se dá quando o empregando, se valendo da confiança de seu empregador concorra com o mesmo de forma desleal. Como exemplo, podemos imaginar aquele funcionário que trabalhe com a venda de determinados produtos e se utilize da carteira de clientes do empregador para vendas pessoais.

 Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

A Condenação criminal do empregado, trata-se de hipótese de condenação de empregado que cometeu crime fora do ambiente de trabalho. Para a aplicação da justa causa, é necessário que a condenação tenha transitado em julgado e que esta condenação impossibilite a continuidade da relação de emprego.

Desídia no desempenho das respectivas funções;

A desídia no desempenho das respectivas funções se caracteriza pelo desleixo no cumprimento da função. Um exemplo comum é o do empregado que chega atrasado costumeiramente ao serviço. Importante esclarecer que essa hipótese de justa causa somente fica caracterizada se houver reiteração de atos, bem como reiteração de punições, estas em caráter crescente, até o atingimento da pena máxima aplicada ao empregado. Por exemplo, advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e finalmente, demissão por justa causa.

Embriaguez habitual ou em serviço;

A embriaguez habitual não necessariamente ocorre no serviço, mas pela habitualidade com que ocorre traz evidentes prejuízos ao empregador, enquanto a embriaguez em serviço pode ocorrer uma única vez.

Atualmente a embriaguez tem sido tratada como problema de saúde; portanto, trata-se, em verdade de doença. Por essa razão, em casos a dispensa por justa causa em razão de embriaguez têm sido revertidas em reclamação trabalhista sob o entendimento de que antes da aplicação da justa causa, deve o empregador afastar o empregado do trabalho para tentativa de recuperá-lo.

Violação de segredo da empresa;

A Violação de segredo da empresa somente tem aplicabilidade àqueles empregados de elevado cargo, como administradores e diretores, pois, em regra, estes poucos empregados são os que possuem acessos aos segredos da empresa.

Ato de indisciplina ou de insubordinação;

Ato de indisciplina se caracteriza após a recusa do empregado a cumprir ordem geral dada pelo empregador, enquanto o ato de insubordinação se caracteriza quando o se recusar a cumprir ordem pessoal dada pelo empregador.

Abandono de emprego;

A aplicação de justa causa por abandono de emprego se dá na hipótese de o empregado faltar ao trabalho sem interrupção no período de 30 (trinta) dias.

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

A aplicação de justa causa por Ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, se caracteriza por ofensas verbais ou físicas praticadas pelo empregado contra colega de trabalho.

Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

A aplicação de justa causa por Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, se caracteriza por ofensas verbais ou físicas praticadas pelo empregado contra empregador ou superiores hierárquicos.

Prática constante de jogos de azar.

A última hipótese de dispensa por justa causa, qual seja, a Prática constante de jogos de azar se caracteriza pela prática de jogos de azar pelo empregado em horário de trabalho e pressupõe a aposta em dinheiro ou outro bem de valor.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

A dispensa por justa causa positivada no parágrafo único é um tanto quanto exótica. O um exemplo que podemos dar é o do empregado que pratique atos terroristas, como por exemplo, instale artefato explosivo em um aeroporto.

Existem outras hipóteses em que é possível a aplicação de justa causa, porém, essas hipóteses se encontram em legislação extravagante.

Por fim, nos cumpre sempre lembrar que o presente artigo apresenta uma breve exposição das práticas em que a justa causa é aplicada. Portanto, a contratação de advogado para a análise de um caso concreto e orientação adequada é indispensável.

Mateus M Marcondes – OAB 346761


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