A Responsabilidade Civil por Danos Causados à Imóvel de Terceiros

Ressalvados os casos de responsabilidade civil objetiva decorrente das relações de consumo ou quando a atividade habitual do agente implicar risco para o direito de outrem, a responsabilidade civil entre relações comuns é subjetiva e se funda na teoria da culpa, de forma que para que haja o dever de indenizar é necessária a existência de dano, nexo causal entre o fato e o dano, e ainda, a culpa do agente causada por imprudência, negligência ou imperícia.

O Código Civil estabelece em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, sabemos que o proprietário ou possuidor de um imóvel é o titular do direito de propriedade, podendo fazer uso da forma que bem entender, desde que este uso não cause danos ou viole o direito de propriedade de outrem. Caso isso ocorra, o mesmo diploma legal dispõe em seu artigo 927 que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No campo hipotético, imaginemos um condomínio em que o proprietário de uma unidade habitacional verifique que há uma infiltração em seu imóvel, e que após a devida análise técnica constate-se que essa infiltração decorre de vazamento proveniente da unidade habitacional que se encontra acima de sua propriedade.

A negligência do proprietário da unidade habitacional em relação a manutenção de seu imóvel causou danos a um terceiro. Logo, verificamos que o fato ocasionador do dano é diretamente relacionado a conduta culposa do proprietário do imóvel vizinho, estando caracterizado o nexo causal. Surgindo então o dever de indenizar.

O objetivo do dever de indenizar é reparar o prejuízo sofrido de modo a conduzir o prejudicado ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito, nada mais justo que o causador dos danos arque com todos os reparos que se fizerem necessários no imóvel do prejudicado para que este retorne ao status quo ante.

Para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, recomenda-se sempre a tentativa de solução pacífica para o conflito.  No entanto, a prática demonstra que nem sempre é possível, e diante da impossibilidade de composição entre as partes, o remédio jurídico adequado para a resolução do conflito se dará através da propositura de Ação de Reparação de Danos em face daquele que os causou.

Por fim, nos cumpre observar que aqui se apresenta uma breve exposição sobre uma pequena ramificação do instituto da Responsabilidade Civil e para a correta análise de um caso concreto é imprescindível a contratação de um advogado para a orientação adequada.

Mateus M Marcondes – OAB 346761


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